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Ao ter que explicar as normas atinentes aos recursos administrativos, em consonância com o disposto na Lei nº. 2.794/03, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas, Hermenegildo afirmou corretamente que:
O recurso hierárquico, em regra tem efeito, suspensivo, salvo específica disposição legal em sentido contrário.
O recurso hierárquico será dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão, na medida em que não é cabível a reconsideração.
Não será conhecido o recurso erroneamente designado, ainda que de seu conteúdo resulte induvidosa a impugnação do ato.
Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
São legitimados para apresentar recursos administrativos apenas as pessoas físicas e jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição ou representação.


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