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De acordo com o Art. 250 da Lei nº 1.762/86 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, ao funcionário são proibidas, entre outras, as seguintes ações, à exceção de uma. Assinale-a.
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, sendo vedado, ainda, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado.
Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau
Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais.
Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição.
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.