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A Lei Orgânica do Município de Craíbas define o modelo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Com base, exclusivamente, nos Arts. 53 a 55 da Lei Orgânica do Município de Craíbas, assinale a alternativa CORRETA sobre o julgamento das contas municipais.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis apenas aos Vereadores da Comissão de Finanças e Orçamento, sendo vedada a consulta pelos cidadãos até a votação final em Plenário para evitar uso político dos dados.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Ministério Público Estadual, a quem compete emitir o parecer prévio sobre as contas do Prefeito, cabendo à Câmara apenas homologar a decisão técnica sem possibilidade de rejeição.
As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sendo que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.
Rejeitadas as contas pela Câmara Municipal, o processo será arquivado administrativamente na Secretaria da Câmara, cabendo ao Prefeito apenas pagar uma multa regimental, sem necessidade de remessa ao Ministério Público.