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Conforme o Art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 190/2025, o saldo remanesce...

Conforme o Art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 190/2025, o saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deve ser:


A

Transferido automaticamente aos municípios para ações locais de sustentabilidade.


B

Mantido no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) para uso livre no exercício seguinte.


C

Restituído à Conta Única do Estado para abertura de créditos adicionais.


D

Utilizado no pagamento de pessoal e serviços da dívida.


E

Revertido ao Tesouro Nacional como compensação financeira.