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Conforme o Art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 190/2025, o saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deve ser:
Transferido automaticamente aos municípios para ações locais de sustentabilidade.
Mantido no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) para uso livre no exercício seguinte.
Restituído à Conta Única do Estado para abertura de créditos adicionais.
Utilizado no pagamento de pessoal e serviços da dívida.
Revertido ao Tesouro Nacional como compensação financeira.


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