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Com base no parágrafo 5º do artigo 1º da Lei nº 13.694/2011, o Poder Público deve:
Coibir a utilização dos meios de comunicação social para difundir ódio ou desprezo por motivo religioso.
Permitir que meios de comunicação social promovam qualquer tipo de conteúdo religioso.
Limitar apenas manifestações religiosas não cristãs.
Incentivar debates que estimulem o confronto entre religiões.
Restringir o acesso à informação religiosa nas escolas.


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