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Durante a tramitação de processos de contratação no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, o gestor público deve obrigatoriamente submeter determinados atos ao controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme estabelece a Lei nº 14.634/2023.
Analise a seguinte situação, no texto a seguir:
O Secretário Estadual de Infraestrutura determinou a abertura de um processo administrativo para a adesão a uma ata de registro de preços de outro órgão, com o objetivo de adquirir equipamentos de informática de forma urgente, visando atender às necessidades imediatas da sua pasta. O processo foi instruído somente com a justificativa de preço vantajoso e a minuta de adesão, sem outros documentos de suporte. Diante disso, o gestor questiona se seria realmente necessário encaminhar esse procedimento ao órgão jurídico, considerando que não se trata de uma licitação tradicional, mas sim de uma adesão a registro de preços previamente formalizado por outro órgão. O gestor busca orientação quanto à observância das normas legais aplicáveis e à segurança jurídica do procedimento, para evitar qualquer irregularidade futura.
Considerando a legislação vigente e a obrigatoriedade do controle prévio de legalidade, assinale a alternativa correta.
A análise jurídica é facultativa quando houver urgência devidamente justificada, cabendo ao gestor decidir pelo envio ou não ao órgão jurídico.
O controle jurídico prévio somente é exigido em contratações diretas, já que envolvem risco maior de irregularidade por ausência de competição.
O envio ao órgão jurídico não é necessário, pois a adesão à ata de registro de preços não constitui processo licitatório nem contratação direta.
O órgão jurídico deve realizar o controle prévio de legalidade em todos os processos, inclusive em licitações, contratações diretas e adesões a atas, pois tais atos geram efeitos jurídicos relevantes.
O controle prévio de legalidade é obrigatório apenas em processos de licitação formal, não alcançando adesão a atas ou convênios.


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