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A legislação municipal define que o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso e a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões. O ITBI não incide na hipótese de:
Voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Usufruto, uso e habitação.
Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Acessão física, quando houver pagamento de indenização.
Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.