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A empresa estatal catarinense EFICIÊNCIA-SC está em processo de renovação de sua Diretoria. Para o cargo de Diretor-Presidente, o Governador cogita nomear as seguintes pessoas: (a) João, servidor público estadual efetivo há 15 anos, atualmente cedido para um órgão federal há 2 anos; (b) Maria, dirigente estatutária licenciada de partido político; (c) Paulo, gerente de uma empresa privada e com reputação ilibada, que há 1 ano firmou contrato de prestação de serviços com o Estado de Santa Catarina; e (d) Carla, especialista com ampla experiência técnica, que atualmente integra o conselho consultivo de empresa concorrente direta da estatal. À luz do Decreto n.º 1.007, de 2016, do Estado de Santa Catarina, assinale a alternativa correta:
João pode ser nomeado, e inclusive poderá ter dispensado o requisito de experiência mínima, desde que não conte o período em que esteve cedido; Maria e Carla são vedadas; e Paulo também não pode ser nomeado porque firmou contrato com o Estado há menos de 3 anos.
Maria pode ser nomeada porque a vedação se aplica apenas a dirigentes partidários que estejam no exercício do mandato eletivo e não licenciados.
Carla não possui impedimento, pois sua atuação em conselho consultivo de empresa concorrente não configura conflito de interesse segundo o decreto.
Paulo pode ser nomeado, pois contratos anteriores à nomeação não geram impedimento, desde que já encerrados.
João não pode ser nomeado porque esteve cedido para um órgão federal.