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Uma consulta oriunda do gabinete do Prefeito municipal aportou na Procuradoria-Geral de Uberlândia, indagando sobre a quem é dada a iniciativa privativa com relação às seguintes matérias:
l. Criação de cargo e funções públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Il. Regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III. Quadro de empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades de economia sob controle direto ou indireto do município; e
IV. Orçamentos anuais.
O Procurador responsável pela resposta à consulta deverá responder que, conforme a Lei Orgânica do município:
Todas as matérias são de iniciativa privativa do Prefeito.
Todas as matérias são de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
As matérias Il e Ill são de iniciativa privativa do Prefeito; as matérias | e IV são de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
As matérias l e Il são de iniciativa privativa do Prefeito; as matérias Ill e IV são de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.


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