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De acordo com a Lei Estadual nº 6.123/1968 (Regime Jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco), o estágio probatório é o período inicial, de três anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para o exercício do cargo, sendo que
se, durante o estágio probatório, for apurada em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado e, no curso desse processo, desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que somente poderá ser exercitada pessoalmente.
a eficiência não é um dos requisitos que serão apurados com a finalidade de aferir a referida aptidão para o exercício do cargo.
o término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
fica dispensado do estágio probatório o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, um ano de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas ou diversas àquelas para as quais prestou concurso.
o funcionário estável não fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.


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