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Nos termos do Código Tributário Municipal, devidamente atualizado pela Lei nº 307/2006, marque a única alternativa correta sobre os débitos fiscais.
É vedado o parcelamento dos débitos fiscais.
O parcelamento do débito é vedado, mas é possível requerer ao prefeito municipal desconto para pagar o débito.
Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até dez parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais disposições da lei e normas gerais do Direito Tributário.
Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até trinta parcelas mensais.
O parcelamento do débito fiscal não precisa ser sucessivo, podendo ser pago de acordo com a vontade do contribuinte.


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