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Nos termos do Código Tributário de Medicilândia, o procedimento tributário poderá ter início:
Com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo ou com a lavratura de auto de infração.
Somente após decisão administrativa definitiva.
Apenas com a intimação judicial do contribuinte.
Exclusivamente com a apreensão de livros e documentos fiscais.
Apenas a lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal.


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