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A Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe sobre o parcelamento, usos e ocupação do solo...

A Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe sobre o parcelamento, usos e ocupação do solo do município de Porto Velho, estabelece que é vetado o parcelamento do solo, para fins urbanos:


I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as enchentes e inundações;

II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

III – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V – em áreas de preservação ecológica, definidas por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.


De acordo com essa Lei, para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se áreas sujeitas a enchentes e inundações aquelas localizadas em cota de nível igual ou inferior:


A

a 40 (quarenta) metros positivos.


B

a 45 (quarenta e cinco) metros positivos.


C

a 50 (cinquenta) metros positivos.


D

a 55 (cinquenta e cinco) metros positivos.


E

a 60 (sessenta) metros positivos.