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Quanto à organização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/TJERJ, é correto afirmar que:
a competência do TJERJ encontra-se definida na Constituição do Estado, conforme os princípios estabelecidos na Constituição Federal de observância obrigatória pelo constituinte estadual;
a Constituição Federal instituiu os Tribunais estaduais, elencando suas competências e estrutura organizacional;
a competência do TJERJ encontra-se detalhada na Constituição Federal, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais em face da Constituição Federal;
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Federal.