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Nos termos do Capítulo I do Código de Posturas, que disciplina a fiscalização e as vistorias de obras e serviços no âmbito municipal, podemos corretamente afirmar que:
o ingresso do fiscal de obras nos locais de execução dos serviços depende de autorização prévia e expressa do proprietário ou do responsável técnico
os fiscais de obras, devidamente designados, possuem livre acesso às obras e serviços durante o horário de trabalho, mediante apresentação de identidade funcional, independentemente de qualquer outra formalidade
a recusa na apresentação de documentos solicitados pelo fiscal enseja, de forma automática e definitiva, a aplicação de multa, não sendo admitida a posterior regularização
compete exclusivamente à Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente (URB) a fiscalização das obras e serviços, sendo vedada a solicitação de colaboração de outros órgãos ou entidades técnicas