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Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prestar serviços na ARTESP, envolveu-se em discussão com representante de empresa concessionária de serviços regulados pela Agência, tendo proferido ofensas ao referido particular, negando-se a fornecer informações sobre o andamento de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro em curso e chegado às vias de fato com agressão física. Testemunhas que presenciaram o ocorrido afirmam que Pedro agiu de forma injustificada e colegas apontam que essa não é a primeira vez que Pedro age com falta de urbanidade em relação a concessionários e permissionários. Diante de tal circunstância, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),
Pedro estará sujeito à pena de demissão que pode ser mitigada para aplicação da pena de suspensão, cujo prazo prescricional é de 2 anos, após apuração em inquérito administrativo disciplinar.
a autoridade competente deverá instaurar sindicância, para apuração circunstanciada dos fatos, estando Pedro sujeito à pena de suspensão, conversível em multa.
preliminarmente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser adotada solução autocompositiva, conduzida por facilitador de justiça restaurativa.
Pedro deverá ser afastado cautelarmente de suas funções, com prejuízo da remuneração, devendo a sindicância punitiva ser concluída no prazo máximo de 90 dias.
caberá a instauração de processo administrativo disciplinar, estando Pedro sujeito à pena de demissão a bem do serviço público e sendo descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.


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