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Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prestar serviços na ARTESP, envo...

Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prestar serviços na ARTESP, envolveu-se em discussão com representante de empresa concessionária de serviços regulados pela Agência, tendo proferido ofensas ao referido particular, negando-se a fornecer informações sobre o andamento de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro em curso e chegado às vias de fato com agressão física. Testemunhas que presenciaram o ocorrido afirmam que Pedro agiu de forma injustificada e colegas apontam que essa não é a primeira vez que Pedro age com falta de urbanidade em relação a concessionários e permissionários. Diante de tal circunstância, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),


A

Pedro estará sujeito à pena de demissão que pode ser mitigada para aplicação da pena de suspensão, cujo prazo prescricional é de 2 anos, após apuração em inquérito administrativo disciplinar.


B

a autoridade competente deverá instaurar sindicância, para apuração circunstanciada dos fatos, estando Pedro sujeito à pena de suspensão, conversível em multa.


C

preliminarmente à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá ser adotada solução autocompositiva, conduzida por facilitador de justiça restaurativa.


D

Pedro deverá ser afastado cautelarmente de suas funções, com prejuízo da remuneração, devendo a sindicância punitiva ser concluída no prazo máximo de 90 dias.


E

caberá a instauração de processo administrativo disciplinar, estando Pedro sujeito à pena de demissão a bem do serviço público e sendo descabida a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.