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Maria, cidadã idosa, residente na cidade de São Paulo, compareceu a uma repartição pública estadual para obter uma certidão e lá foi tratada de forma desrespeitosa pela funcionária pública “X”, que ali laborava, a qual ainda exigiu que ela aguardasse na fila, deixando de assegurar a prioridade aos idosos. Inconformada, Maria apresentou representação ao órgão competente para apuração de eventual infração, solicitando a instauração de processo administrativo contra a funcionária “X". À representação ofertada por Maria foi rejeitada, por decisão fundamentada. Nesse caso, nos termos preconizados pela Lei nº 10.294/1999, contra esta decisão
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual não poderá reconsiderar a sua decisão e deverá fazê-lo subir devidamente informado.
não caberá qualquer recurso, por ausência de previsão legal.
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação de Maria ou de seu representante, sendo dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual não poderá reconsiderar a sua decisão e deverá fazê-lo subir devidamente informado.