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Durante correição ordinária em serventia extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul, verificou-se que o tabelião atualizava os valores dos emolumentos de forma autônoma, aplicando o índice integral de variação positiva do IPCA dos 12 meses anteriores, sem ato complementar da Corregedoria-Geral de Justiça.
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.183/2023 e demais normativos em vigor, é correto afirmar que:
o tabelião agiu corretamente, pois a atualização integral pelo IPCA independe de ato da Corregedoria, sendo automática e anual;
o tabelião não agiu corretamente, devendo aplicar o IPCA integral apenas aos atos sem valor declarado, cabendo à Corregedoria fixar os demais;
o procedimento é incorreto, pois a atualização anual deve considerar apenas 50% da soma dos índices positivos do IPCA dos 12 meses anteriores;
o tabelião deve aplicar a variação integral do IPCA apenas se houver publicação prévia em Diário Oficial pela Secretaria de Fazenda, dispensando ato da Corregedoria-Geral de Justiça;
o procedimento é incorreto quanto à periodicidade, que deve ser semestral, e não anual, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.183/2023.


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