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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, as isenções de ICMS previstas no Anexo I do Regulamento
aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, não se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
e as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento aplicam-se a todas as operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional previsto na LC 123, de 2006.
não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, nem as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, somente quando se tratar de mercadorias e serviços sujeitos a substituição tributária nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo; já, as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do Regulamento, sempre se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.