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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
para prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de calculo, proporcionalmente à parcela cormespondente à redução.
destinada à integração no alivo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saida não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro pais.
que exceder ao montante de ICMS devido na saida, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à aliquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.