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Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.
Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem à pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
existência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
declaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
constatação de valores elevados nas contas de alivo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.


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