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A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro 5.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Lida. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
autuar a empresa apenas com multa por descumprimento de obrigação acessória, afastada qualquer possibilidade de exigência do imposto.
reconhecer a impossibilidade de autuação da empresa, uma vez que a comprovação do pagamento junto à Indústria afasta qualquer presunção legal prevista na legislação do ICMS.
desconsiderar a situação, por se tratar de erro exclusivamente contábil, sem reflexos tributários, Uma vez que a operação de compra e venda foi efetivamente realizada e paga.
efetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa O ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação.
proceder ao arbitramento do valor da operação, exclusivamente em razão da ausência de escrituração do passivo, independentemente de outras circunstâncias, e efetuar a auluação da empresa.