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No âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária — “Nos Conformes”, instituí...

No âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária — “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem. Neste contexto,


A

a autorregularização, posterior à notificação de constatação de indício de irregularidade, decorrente de procedimento de Análise Informatizada de Dados (AID), exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários.


B

para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá manter serviço permanente de envio de cartas, email, mensagens eletrônicas via DEC e publicidade em mídia digital, para cobrar os devedores e gerar efetivo sentimento de risco aos inadimplentes e omissos.


C

a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.


D

o procedimento de Análise Fiscal Prévia, de que trata a referida Lei Complementar, deve ser de acesso público, universal, gratuito e permanente, para orientação e informação aos contribuintes em geral.


E

o procedimento de Análise Fiscal Prévia (AFP), de que trata a referida lei, consiste na realização de trabalhos analíticos ou de campo, feito por Auditor Fiscal da Receita Estadual, com objetivo de instruir eventual Auto de Infração e Imposição de Multa, marca O início de ação fiscal e afasta a espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.