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A Lei Complementar (SP) 1.320, de 06 de abril de 2018, trata dos devedores conlumazes no Estado de São Paulo. Conforme a referida Lei Complementar,
será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
o devedor contumaz ficará sujeito a regime especial, que poderá consistir, cumulativamente, em plantão permanente de Auditor Fiscal da Receita Estadual no local onde exerça atividade empresarial, em impedimento à utilização de quaisquer benefícios ou incentivos relativos aos tributos estaduais e em impedimento de contratar com a Administração pública.
a mera celebração de parcelamento dos débitos vencidos e não pagos não exclui o contribuinte da relação de devedores contumazes do Estado, salvo se apresentar garantias do valor devido, tais como penhora de bens imóveis, carta de fiança bancária, seguro garantia ou depósito de títulos de dívida pública, da União ou do Estado.
caso o sujeito passivo não esteja em atividade no momento da verificação fiscal, não poderá ser considerado um devedor, ou um devedor contumaz.
na hipótese de o contribuinte de ICMS atender às condições previstas na referida Lei para ser considerado devedor contumaz, o respectivo regime especial será aplicado por efeito da lei, independentemente de ato administrativo, e o contribuinte deverá recolher o ICMS referente a cada documento fiscal eletrônico, antes de solicitar autorização de uso do respectivo documento, sendo vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal.


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