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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.
Conforme o referido Regulamento,
as operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
na hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, O preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
os DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-4, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal habil para fins de escrituração fiscal.