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O Regulamento do ICMSISP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata do lançamento e apuração do ICMS.
Segundo o Regulamento,
para fins de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, os saldos devedores e credores, resultantes da apuração do imposto efetuada a cada período, em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território nacional, deverão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
na hipótese de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre cada operação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, no mesmo estabelecimento, em ordem cronológica inversa, nota a nota, qualquer que seja a mercadoria.
o valor do imposto a recolher corresponderá sempre à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações internas tributadas e o imposto efetivamente cobrado e pago, pelo sujeito passivo, à Fazenda Pública paulista, relativamente às operações de entrada e aos serviços tomados, no estabelecimento, originadas no mesmo ou em outro Estado.
o lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento, sendo essa atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita à posterior homologação pela autoridade administrativa.
os estabelecimentos paulistas de contribuintes do ICMS, enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão, nos documentos fiscais emitidos, o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado, e, nos documentos fiscais recebidos, o valor total da base de cálculo das operações ou das prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado.