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O Estado de São Paulo adota a Escrituração Fiscal Digital...

O Estado de São Paulo adota a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.480, de 30 de novembro de 2000.


Segundo o Regulamento,


A

as operações, prestações e informações sujeitas à EFD consideram-se escrituradas nos livros fiscais, a partir do momento em que o arquivo digital da EFD tiver sido remetido para a Secretaria da Fazenda.


B

as obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD poderão ser substituídas pela impressão, em meio físico, no formato de livro de papel, das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD, desde que o estabelecimento seja varejista e utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.


C

o arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, de seu contabilista, de seu representante legal e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a veracidade e a integridade das informações nele contidas.


D

a EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte, mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais de Entradas, Saídas, Inventário, Apuração de ICMS, Apuração de IPI, Controle da Produção e do Estoque e de Movimentação de Combustiveis (LMC).


E

o contribuinte devera, para cada periodo de referência, relalivamente a cada estabelecimento localizado em território nacional, gerar um único arquivo da EFD para cada livro escriturado e enviá-los, sequencialmente, apenas à Secretaria da Fazenda do Estado.