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Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
no caso de captura de gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras, aves, peixes, crustáceos e moluscos, é o de desembarque do produto, do veículo usado na captura.
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é o do domicílio do adquirente, no caso de a concessionária fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados.
no caso de mercadoria para revenda, é o da sede da empresa remetente, ou da transportadora, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inábil.
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a aliquota interna deste Estado e a alíquota Interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
tratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.