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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.450, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente, das disposições gerais e da disciplina comum.
Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a
outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo ou em outro Estado, desde que este não seja apenas escritório administrativo.
estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS, sujeito ao regime periódico de apuração do imposto.
outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
estabelecimento paulista, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
estabelecimento importador ou atacadista, no Estado de São Paulo, de mercadoria idêntica ou distinta, enquadrada, porém, na mesma modalidade de substituição.