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Gastão e Isabel, que sempre foram domiciliados em Taubaté/SP, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, na vigência do casamento, tiveram quatro filhos comuns, a saber: Victória, Pedro, Antônio e Luís, todos domiciliados em Petrópolis/RJ.
No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda linha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.
Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.
Relativamente a Luis, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.
Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube a
I. Isabela importância total de R$ 1.275.000,00;
II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;
III. Pedro a importância total de R$ 882.500,00;
IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;
V. Alex a Importância total de R$ 80.000,00.
Luis não ficou com nada.
Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
não ocorreu nenhum fato gerador causa mortis, relalivamente a Alex.
ocorreram dois fatos geradores causa mortis, relativamente a Isabel.
não ocorreu nenhum fato gerador causa mortis, relativamente a Luis.
ocorreram três falos geradores causa mortis, relativamente a Isabel.
ocorreu um fato gerador causa mortis, relativamente a Luis.