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No que se refere à alíquota do ICMS a ser aplicada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, prevê que
no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a alíquota interestadual, na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, caso haja, no Estado de origem, incentivo ou beneficio fiscal concedido nos termos da alínea "g" do inciso XII do & 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a aliquota interestadual a ser utilizada serã aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
haverá um acréscimo de 1,5% na alíquota do ICMS, aplicável a todas as operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, cujo valor apurado será destinado, por este Estado, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), e tal acréscimo poderá ser compensado, pelo do sujeito passivo, com saldo credor ou crédito acumulado de ICMS.
são internas, para fins de definição de alíquota aplicável, as operações com mercadorias entregues a consumidor final, não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do local de seu domicílio ou da sua eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
são interestaduais, para fins de definição de alíquota aplicável, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, qualquer que seja o tomador do serviço, o local de sua residência ou domicílio, ou sua situação cadastral neste ou em outro Estado.
as alíquotas de 4% e de 7% aplicam-se apenas nas operações interestaduais, e as alíquotas de 18%, 20%, 25% e 35%