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Conforme o art. 59 da Lei Complementar nº 5.231/2011, o serviço extraordinário não compensado será remunerado, em relação à remuneração da hora normal, com acréscimo de:
25% em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados.
25% em qualquer dia da semana, exceto aos domingos e feriados, quando o percentual será elevado para 50%.
50% em qualquer dia da semana, exceto aos domingos e feriados, quando o percentual será elevado para 100%.
75% em qualquer dia da semana, exceto aos domingos e feriados, quando o percentual será elevado para 100%.