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Roberta é proprietária de um bar. Em determinada noite, dois clientes iniciaram uma briga dentro do estabelecimento, causando tumulto, quebrando mesas e copos, e saindo sem pagar a conta. Agentes fiscais que passavam pelo local constataram a situação e lavraram auto de infração contra a proprietária do estabelecimento, justificado na desordem do local. Indignada, Roberta sustentou que não poderia ser responsabilizada, pois se tratava de conduta exclusiva de terceiros, maiores e capazes, que, além disso, lhe causaram prejuízo financeiro. À luz do Código de Posturas de Arraial do Cabo, podemos corretamente afirmar que:
apenas os clientes envolvidos na briga poderiam ser responsabilizados, sendo incabível qualquer sanção administrativa à proprietária do estabelecimento
Roberta somente poderia ser responsabilizada se tivesse participado diretamente da briga ou incentivado a conduta dos clientes
Roberta pode ser responsabilizada administrativamente pela desordem ocorrida em seu estabelecimento, ainda que praticada por terceiros, estando sujeita à multa e, em caso de reincidência, à cassação da licença de funcionamento
Roberta somente poderá sofrer sanção administrativa se não comprovar que os clientes causadores do tumulto foram devidamente identificados e responsabilizados civilmente