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André e Berenice, domiciliados há décadas em Cuiabá/MT, casados pelo regime da comunhão parcial de bens em 2010, divorciaram-se em julho de 2025. O patrimônio total deles, por ocasião da formalização do divórcio, era de R$ 5.280.000,00 e estava composto dos seguintes itens:
I. Bens comuns do casal: R$ 3.840.000,00.
II. Herança recebida por André, em março de 2022: R$ 360.000,00.
III. Bens de André, adquiridos antes de seu casamento com Berenice: R$ 480.000,00.
IV. Bens de Berenice, adquiridos antes de seu casamento com André: R$ 600.000,00.
Com base nessas informações, no disposto na Lei estadual mato-grossense nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e considerando que o valor da UPF-MT era de R$ 251,48, na data do divórcio, caso André receba bens no valor de R$ 2.680.000,00 e Berenice receba bens no valor de R$ 2.600.000,00, haverá excesso de meação a favor de
Berenice, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção.
André, no montante de R$ 40.000,00, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção.
Berenice, mas não haverá imposto a ser pago, em razão da ocorrência de isenção.
André, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção.
André, mas não haverá imposto a ser pago, em razão da ocorrência de não incidência.


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