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As Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF –
serão integradas por três Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e dois Conselheiros representantes dos contribuintes.
são competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, decisões de primeira instância.
serão dirigidas por Conselheiros integrantes da respectiva Câmara de Julgamento, por mandato de um ano, alternando-se entre representante da Fazenda Pública Estadual e representante dos contribuintes.
são competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos de revisão, interpostos pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, das decisões que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara.
poderão aprovar resoluções interpretativas da legislação tributária estadual.


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