Imagem de fundo

As Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF –

As Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF –


A

serão integradas por três Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e dois Conselheiros representantes dos contribuintes.


B

são competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos voluntários, interpostos pelo sujeito passivo, decisões de primeira instância.


C

serão dirigidas por Conselheiros integrantes da respectiva Câmara de Julgamento, por mandato de um ano, alternando-se entre representante da Fazenda Pública Estadual e representante dos contribuintes.


D

são competentes para decidir, em expedientes relativos à impugnação de auto de infração, os recursos de revisão, interpostos pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado, das decisões que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara.


E

poderão aprovar resoluções interpretativas da legislação tributária estadual.