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Observada a disciplina do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – contida na Lei Estadual nº 5.530/1989, é correto afirmar o seguinte:
o montante do próprio imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
o valor dos descontos concedidos sob condição não integra a base de cálculo do imposto.
o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada, integra a base de cálculo do imposto.
nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do destinatário ou tomador.
o valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, não integra a base de cálculo.


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