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Sobre a figura do sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, consoante a Lei Estadual nº 5.530/1989, é correto afirmar que
contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto se as operações e as prestações se iniciarem no exterior.
é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira combustíveis líquidos, oriundos de outros Estados, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
os condomínios e incorporadores não são responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei Estadual nº 5.530/1989.
a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior responde subsidiariamente pelo pagamento do imposto, em caso de não pagamento do ICMS pelo devedor principal.