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A respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, tratado na Lei Estadual nº 6.017/1996, é correto afirmar o seguinte:
em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à importação.
em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora que foi registrado anteriormente em outro Estado, o fato gerador ocorre na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território paraense.
há incidência do IPVA em relação aos veículos automotores caracterizados como máquinas agrícolas.
quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador, a base de cálculo do tributo é o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
a existência de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, não impede o sujeito passivo devedor de promover a alienação ou oneração do veículo.