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Sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – e sua normatização pela Lei Estadual nº 5.529/1989, pode-se afirmar o seguinte:
é isenta de ITCMD a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel.
em se tratando de transmissão “Causa Mortis” de bem ou direito indivisível, ocorrerá um único fato gerador, independentemente do número de herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários.
o ITCMD não atinge a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação.
nas doações, o contribuinte do ITCMD é o doador dos bens ou direitos.
a base de cálculo do ITCMD será, no caso de transmissão de quotas do capital de sociedade, o valor apresentado pelo contribuinte em declaração, podendo a Fazenda Pública rejeitar o valor declarado, mediante despacho fundamentado.


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