Imagem de fundo

Sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – e sua normatização ...

Sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – e sua normatização pela Lei Estadual nº 5.529/1989, pode-se afirmar o seguinte:


A

é isenta de ITCMD a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel.


B

em se tratando de transmissão “Causa Mortis” de bem ou direito indivisível, ocorrerá um único fato gerador, independentemente do número de herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários.


C

o ITCMD não atinge a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação.


D

nas doações, o contribuinte do ITCMD é o doador dos bens ou direitos.


E

a base de cálculo do ITCMD será, no caso de transmissão de quotas do capital de sociedade, o valor apresentado pelo contribuinte em declaração, podendo a Fazenda Pública rejeitar o valor declarado, mediante despacho fundamentado.