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Observando a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, regida pela Lei Estadual nº 7.591/2011, e a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH –, é correto afirmar o seguinte:
a TFRM remunera o serviço público de apoio estatal às atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários.
para fins de definição do valor de TFRM a pagar, o contribuinte levará em consideração todo o minério extraído, sem depuração.
a TFRH remunera o serviço público de apoio estatal às atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.
o valor da TFRH, no caso de utilização de recursos hídricos para fins de aproveitamento hidroenergético, será estipulado em valor fixo mensal, conforme regulamentação.
tanto na TFRM quanto na TFRH, a Autoridade lançadora poderá arbitrar o valor da Taxa, mediante processo regular, quando forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte.