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Sobre a dosimetria das multas fiscais estabelecidas na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
sobre a multa que tenha por base o valor do imposto, o valor do crédito e a referência ao valor do imposto (como no caso de operação ou prestação beneficiada por isenção, amparadas por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão, na qual não haja destaque do imposto, mas se calcula como devido fosse), é cabível a graduação, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
na hipótese de descumprimento, tanto da obrigação principal como da obrigação acessória prevista na legislação tributária, não é cabível aplicar, na graduação da multa, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
na hipótese de descumprimento da obrigação principal prevista na legislação do Estado do Pará, não é cabível a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes.
sobre a multa que tenha por base o valor do imposto, o valor do crédito ou um limite máximo previsto em UPF-PA, é cabível a graduação, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, é cabível aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes para as condutas que não sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação.


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