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Sobre a Lei nº 5.529, de 5/01/1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e à Doação de quaisquer bens ou direitos no Estado do Pará, é correto afirmar que:
a base de cálculo na instituição do usufruto, por ato não oneroso, será de 2/3 (dois terços) do valor venal do bem.
ainda que já estabelecida a base de cálculo do ITCD, a Fazenda do Estado pode, se constatar vício na avaliação anteriormente realizada, rever a base de cálculo adotada e lançar a diferença.
caso a SEFA/PA ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD, que, no caso de imóvel urbano, será o valor previsto no IPTU; no caso de veículos automotores, será o valor previsto no IPVA; no caso de imóvel rural, será o valor previsto no ITR; e, nos demais casos, será o valor indicado pelo contribuinte.
não incide o ITCD sobre a instituição de usufruto, ressalvada a incidência sobre a transmissão da nua propriedade.
no cálculo do imposto, nas transmissões “causa mortis”, deverão ser deduzidos, do valor dos bens do monte situados no Estado, as despesas de funeral e inventário, os débitos fiscais, ressalvadas as dívidas passivas do de cujus, anteriores à ocorrência do fato gerador.