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Sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, previsto na Lei nº 6.182/98, é correto afirmar:
a notificação e intimações do lançamento de qualquer tributo, assim como a cientificação do sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais devem ser realizados por meio do DEC, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo e com cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou de circunstância constante do expediente.
o ato de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS já credencia, de forma automática, o sujeito passivo para a utilização da comunicação eletrônica por meio do DEC, dispensando-o de um prévio credenciamento.
considera-se feita a notificação ou intimação por meio do DEC quando da consulta ao teor da comunicação eletrônica pelo contribuinte; ou, caso esta não ocorra, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da data de expedição.
é lícito ao contribuinte, mediante procuração eletrônica, outorgar a terceiro a realização, em seu nome, de comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do DEC.
é vedado à SEFA utilizar-se de outras formas de comunicação, se o sujeito passivo é credenciado ao DEC.


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