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O regime ex-ofício de fiscalização, previsto na Lei nº 5.530/89, tem por objetivo:
desestimular a fraude no momento da importação ou exportação de mercadorias nos portos do Estado do Pará, utilizando-se de canais de conferência aduaneira e tendo na habitualidade, na natureza, no volume ou no valor da importação as hipóteses para a adoção desse tipo de Regime especial.
estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, por meio da concessão de tratamento diferenciado, que visa o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e que tem a classificação fiscal, de acordo com o cumprimento de obrigações tributárias, como uma das hipóteses da adoção deste tipo de Regime especial.
promover um acompanhamento rigoroso das contrapartidas exigidas dos contribuintes pela concessão de benefícios fiscais, dentro da Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado do Pará, tendo, na verticalização das cadeias produtivas voltadas à sustentabilidade, uma das hipóteses para a adoção deste tipo de Regime especial.
facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, tendo a inadimplência contumaz como uma das hipóteses para a adoção deste tipo de Regime especial.
acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, de forma a conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado, tendo, na participação do Programa Estrutura Pará, uma das hipóteses da adoção deste tipo de Regime especial.


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