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Conforme disposto no Decreto estadual n.º 13.796/1998, constitui hipótese de impedimento do auditor fiscal para o exercício de fiscalização ou de diligências o fato de
o contribuinte ter mantido relações comerciais com o auditor fiscal.
o auditor fiscal ser parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do contribuinte.
o auditor fiscal receber presentes ou favores de pessoa interessada no procedimento.
o contribuinte ser amigo íntimo ou inimigo capital do auditor fiscal.
o auditor fiscal ser cônjuge ou companheiro do contribuinte.


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