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A respeito da representação fiscal para fins penais (RFFP), assinale a opção correta de acordo com o Decreto estadual n.º 13.796/1998.
A fim de se preservar a segurança dos agentes públicos relacionados à ação fiscal, seus nomes não podem ser indicados na RFFP.
Além da descrição dos fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, a RFFP deve esclarecer o modo de proceder das autoridades administrativas e os efeitos pretendidos ou alcançados.
Para evitar procedimentos burocráticos desnecessários, os documentos de interesse interno, como termos lavrados durante a ação fiscal, não precisam integrar a RFFP.
Diante da constatação de possível cometimento de crime contra a ordem tributária, o auditor fiscal deve formular RFFP e dirigi-la ao Ministério Público assim que concluída a lavratura do AI.
A formalização da RFFP sempre deve ser simultânea à exigência do crédito tributário, sob pena de prevaricação.