Imagem de fundo

O município arrecadou um bem imóvel abandonado, de acordo com o procedimento previsto n...

O município arrecadou um bem imóvel abandonado, de acordo com o procedimento previsto na Lei Complementar Municipal no 399/2024 – Plano Diretor Estratégico. Dois anos e onze meses após a edição do Decreto de Arrecadação, o proprietário manifestou a intenção de manter o imóvel arrecadado em seu patrimônio. Pode-se corretamente afirmar que o proprietário


A

não mais poderá reaver o bem, tendo em vista que o Decreto de Arrecadação transfere, de forma definitiva, a propriedade ao município, podendo, entretanto, comprá-lo pelo valor de mercado, dispensada, no caso, a licitação e a autorização legislativa.


B

poderá reaver o bem arrecadado, desde que pague ao município o valor equivalente ao venal para fins de lançamento de imposto predial e territorial urbano, acrescidas dos seus consectários legais, inclusive juros e atualização monetária.


C

deverá recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrecadação, acrescidas dos seus consectários legais, inclusive juros e atualização monetária, descontado o valor locatício do tempo que o município teve a posse do imóvel.


D

poderá reaver imediatamente o bem arrecadado, devendo o município encerrar imediatamente eventual intervenção realizada no imóvel, sob pena de configurar apossamento administrativo.


E

deverá ressarcir previamente o município, em razão do exercício da posse provisória, das despesas em que o ente houver incorrido, relativas à guarda, conservação e investimentos no imóvel, acrescidas dos seus consectários legais, inclusive juros e atualização monetária.