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João, pessoa maior e capaz, ajuizou ação em face de Fábio, pessoa incapaz, no âmbito da Justiça Comum estadual.
Em primeira e em segunda instâncias, com atuação do Ministério Público Estadual como órgão interveniente, as decisões foram desfavoráveis a Fábio. Interposto recurso especial por Fábio, foi-lhe negado seguimento. Em razão dessa negativa, Fábio interpôs agravo, sendo-lhe negado provimento, decisão que foi proferida sem a intimação do Ministério Público.
Na situação descrita, é correto afirmar que
a negativa de provimento do agravo, sem que o Ministério Público Federal tenha sido previamente intimado, configura prejuízo a Fábio, o que enseja a nulidade da decisão proferida.
o Ministério Público Estadual deveria ter sido intimado em momento anterior à prolação da decisão que não admitiu o agravo, mas o seu mero desprovimento não configura prejuízo a Fábio, de modo a ensejar a nulidade da decisão.
a negativa de provimento do agravo, sem que o Ministério Público, Federal ou Estadual tenha sido previamente intimado, somente configura prejuízo caso seja demonstrado que a decisão deixou de considerar algum aspecto relevante.
o Ministério Público Estadual atuou como órgão interveniente nas instâncias formativas da prova, não havendo prejuízo a Fábio, em razão da não intervenção da Instituição em momento anterior à apreciação do agravo.
o Ministério Público deve atuar, ex vi legis, em todas as fases de uma relação processual em que haja interesse de incapazes, de modo que a ausência de atuação, em qualquer hipótese, acarreta a nulidade da decisão proferida, a exemplo da decisão que negou provimento ao agravo de Fábio.