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O Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei Orgânica nº 1/1990), que trata da Saúde, estabelece que
o Município de Senador Canedo integra o sistema unificado e descentralizado de saúde como órgão consultivo, cabendo ao Estado a execução direta das ações e serviços de saúde.
os gestores municipais definem se deve ou não instituir mecanismos de controle social considerando que a participação popular na formulação e fiscalização das políticas de saúde é facultativa.
o Município, no que diz respeito às verbas públicas, deve destinar anualmente não menos que dez por cento de sua receita de impostos para garantir a efetividade de sua política de saúde.
os programas de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência e ao idoso são de competência exclusiva da União, cabendo ao Município fornecer apoio técnico e administrativo.