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Segundo o Art. 3º da Lei nº 2.507 de 2007, para os efeitos desta Lei, define-se “carreira” como:
pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei.
sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município.
correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio.
total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados.